Rádio Comunitária, “trata-se de radiodifusão sonora, em frequencia modulada (FM), de baixa potencia (25 Watts) e cobertura restrita a um raio de 1Km a partir da antena transmissora.(site Ministério das Comunicações). Ela só pode ser explorada por Associações Comunitárias, ou fundações, sem fins lucrativos, não partidárias e com sede no local de funcionamento da emissora.
A Rádio Comunitária, surgiu a partir da Constituição de 1988, a Constituição Cidadã, que garante o direito à Liberdade de Expressão e de Comunicação e a democracia.
De acordo com o site do Ministério das Comunicações a,
“programação diária de uma rádio comunitária deve conter informação, lazer, manifestações culturais, artísticas, folclóricas e tudo aquilo que possa contribuir para o desenvolvimento da comunidade, sem discriminação de raça, religião, sexo, convicções político-partidárias e condições sociais. A programação deve respeitar sempre os valores éticos e sociais da pessoa e da família, prestar serviços de utilidade pública e contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas. Além disso, qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá o direito de emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações.”
Ou seja, como podemos perceber, as rádios comunitárias devem ser um espaço de comunicação entre a comunidade, onde a rádio está instalada, com programação aberta e interessante para essa comunidade.
As Rádios Comunitárias são regulamentadas pela Lei nº 9.612 de 1998.
Os artigos 3º e 4º da referida Lei prevêem respectivamente como finalidade e princípios da Rádio Comunitárias o seguinte:
Art. 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a:
I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.
Art. 4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;
III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;
IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.
A função e o princípio básico de uma rádio comunitária, é a utilização de um espaço de comunicação pelo povo para se comunicar com o povo, e com a linguagem do povo.
Nada mais Democrático e Legítimo que o Povo das Comunidades terem a sua VOZ
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