quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Taxistas comemoram o direito de sucessão sancionado pela Presidente Dilma




“Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local. 
§ 1º É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam os requisitos exigidos em legislação municipal. 
§ 2º Em falecendo o outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.” 

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