Os interesses que estão por trás da inundação midiática de defesas abertas do rito sumário que depôs o governo legitimamente eleito do Paraguai em pouco mais de 24 horas e sem direito de defesa ao governante destituído são os mesmos que apoiaram e deram sustentação publicitária a golpes de Estado ao longo de todo o século XX.
A mesma mídia que apoiou rupturas institucionais contra tantos governos legítimos durante o século passado continua apoiando o estupro da decisão dos povos latino-americanos e, como aquela época, sempre com o beneplácito dos Estados Unidos.
Oh, que surpresa!, a mídia golpista continua golpista, continua defendendo e legitimando golpes de Estado tanto quanto fez em 1964 pela última vez por aqui, e tantas outras vezes no resto do continente ao longo dos anos.
Capa de "O Globo" de 64
Manchetes da Época e a Capa da Folha em apoio descarado ao Golpe
Arnaldo Jabor, na noite de terça-feira, tocou o mesmo disco quebrado de uma nota só sobre o golpe paraguaio, limitando-se a xingar os membros do Mercosul e da Unasul que estão cobrando, apenas, acordo que foi feito na região sobre processos de destituição de governos.
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O Paraguai foi suspenso do Mercosul e os golpistas da mídia sul-americana reclamam direito de defesa dos golpistas de fato ignorando que o bloco, apesar de ter sido criado sob fundamentos comerciais e econômicos, desde o primeiro momento teve na política um fator de preocupação permanente devido ao histórico de implantação de ditaduras militares nas jovens democracias que o compõem.
Desde o tratado de Assunção, em 1991, à assinatura do Protocolo de Ushuaia, em 1998, existe o registro de 30 documentos jurídicos, entre Tratados, Protocolos e Acordos, registrados junto à Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas (ONU). A preocupação, em todo esse período, foi a de garantir que não se tolerariam novas rupturas nos países que, à diferença do resto da América do Sul, padeceram sob longas ditaduras militares.
O Protocolo de Ushuaia é considerado a primeira grande norma jurídico-política do processo de integração, ao regulamentar matéria de manutenção e compromisso democrático dos países membros do Tratado de Assunção, de 1991, que criou o Mercosul. A Unasul, por sua vez, envereda pelo caminho de ações conjuntas ainda mais “concretas” dos países que a compõem…
É preciso que fique bem claro que o Protocolo de Ushuaia não foi firmado por bolivarianos, mas pelos presidentes de então (1998) – o da Argentina, Carlos Saul Menem; o do Brasil, Fernando Henrique Cardoso; o do Paraguai, Juan Carlos Wasmosy; e o do Uruguai,Julio Maria Sanguinetti.
O documento retratou um grau de preocupação com a manutenção da ordem democrática e elaborou mecanismos de articulação conjunta que permita um contato entre eles para promover pressões externas para fazer qualquer dos países membros do bloco respeitar valores dispostos nas constituições vigentes e a legalidade interna.
É preciso, também, ressaltar o Protocolo de Adesão à Declaração sobre Compromisso Democrático no Mercosul, em que os então presidentes das repúblicas da Bolívia (Gonzalo Sanchez de Lozada) e do Chile (Eduardo Frei Ruiz Tagle) referendaram o Compromisso Democrático no Mercosul.
Vale rever artigos do Protocolo Democrático do Mercosul que referendam as sanções ao Paraguai
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Artigo 3º – Toda ruptura da ordem democrática em um dos Estados Partes do presente
Protocolo implicará a aplicação dos procedimentos previstos nos artigos seguintes.
Artigo 4º – No caso de ruptura da ordem democrática em um Estado Parte do presente
Protocolo, os demais Estados Partes promoverão as consultas pertinentes entre si e com o
Estado afetado.
Artigo 5º – Quando as consultas mencionadas no artigo anterior resultarem infrutíferas, os
demais Estados Partes do presente Protocolo, no âmbito específico dos Acordos de Integração
vigentes entre eles, considerarão a natureza e o alcance das medidas a serem aplicadas,
levando em conta a gravidade da situação existente. Tais medidas compreenderão desde a suspensão do direito de participar nos diferentes órgãos
dos respectivos processos de integração até a suspensão dos direitos e obrigações resultantes
destes processos.
Artigo 6º – As medidas previstas no artigo 5º precedente serão adotadas por consenso pelos
Estados Partes do presente Protocolo, conforme o caso e em conformidade com os Acordos de
Integração vigentes entre eles, e comunicadas ao Estado afetado, que não participará do
processo decisório pertinente. Tais medidas entrarão em vigor na data em que se faça a
comunicação respectiva.
Artigo 7º – As medidas a que se refere o artigo 5º aplicadas ao Estado Parte afetado cessarão
a partir da data da comunicação a tal Estado da concordância dos Estados que adotaram tais
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