Os abaixo assinados, preocupados pela onda de violência oficial deflagrada pelo governo, a justiça e a polícia do Estado de São Paulo, Brasil, que vitima brutalmente trabalhadores, estudantes, pessoas vulneráveis, habitantes de favelas e outros setores carentes ou etnicamente perseguidos da sociedade, se dirigem mui respeitosamente a sua Excelência para
INFORMAR:
a) Que, no dia 22 de janeiro de 2012, a polícia do Estado de São Paulo expulsou entre 6000 e 9000 moradores de uma favela localizada em São José dos Campos (aprox. 80 Km. da Capital), denominada Pinheirinho, onde moravam pacificamente desde 8 anos antes. Os atacantes usaram armas de fogo, bombas de gás, cães, veículos blindados, atiraram em pessoas desarmadas e indefesas, jogaram bombas em barracas fechadas onde estavam famílias com crianças, e ordenaram destruir as casas dos moradores utilizando máquinas de terraplanagem com total aleivosia e brutalidade.
b) Que produziram uma quantidade oficialmente não revelada de feridos, detidos, contundidos e vítimas de abuso sexual. A maioria das vítimas eram mulheres, crianças, pessoas idosas e algumas pessoas com deficiências. Calcula-se que cerca de 50 animais domésticos dos habitantes foram massacrados, e uns 500 foram feridos, machucados e/ou dispersados pelo campo, sem água nem comida.
As pessoas foram detidas violentamente, privadas durante longo tempo de assistência médica, alimentos e água. Agentes humanitários e parlamentares que se interessaram pela saúde dos feridos e pretenderam brindar ajuda foram ameaçados com detenção.
As pessoas foram detidas violentamente, privadas durante longo tempo de assistência médica, alimentos e água. Agentes humanitários e parlamentares que se interessaram pela saúde dos feridos e pretenderam brindar ajuda foram ameaçados com detenção.
c) Que, no mesmo episódio, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil diz ter ouvido que algumas pessoas tinham morrido, especialmente crianças, após sido atacadas a queima-roupa com bombas de gás. O fato não foi comprovado, mas também não há certeza de que não haja acontecido.
d) Que o ataque foi ordenado pelo Governo do Estado, e autorizado pelo judiciário do Estado, apesar de existir uma proibição da justiça federal, e de estar em processo uma negociação que o prefeito de São José dos Campos SIMULOU manter com os parlamentares, para ganhar tempo na repressão.
e) Que a juíza da comarca de São José dos Campos, além de autorizar os policiais, recebeu o relatório deles mesmos, sem cumprir nenhuma das formalidades que os juízes devem obedecer em sua relação com a polícia.
DENUNCIAR:
a) Que as autoridades envolvidas impediram que as negociações avançassem, e aceleraram a repressão para evitar uma solução pacífica.
b) Que, notoriamente, um dos objetivos dos atacantes, além de obter a posse dos terrenos da favela, foi o de impingir TERROR nos movimentos sociais que protegem os favelados.
c) Que a juíza da Comarca de S. J. dos Campos fez alarde de que chacina se preparava desde quatro meses atrás, e elogiou publicamente os atos de barbárie da polícia.
d) Que, desde essa data até agora, não foi relevado o resultado de nenhuma investigação, e inclusive não se sabe quantas pessoas foram feridas, quantos moradores estavam no local após o ataque, nem sequer se houve ou não mortos.
Um caso comprovado de grave ferida de bala fogo e vários casos de estupro foram negados pelas autoridades, apesar das vítimas serem apresentadas em público, durante uma audiência do senado.
Um caso comprovado de grave ferida de bala fogo e vários casos de estupro foram negados pelas autoridades, apesar das vítimas serem apresentadas em público, durante uma audiência do senado.
e) Que houve centenas de denúncias recebidas por ONGs, especialmente pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (estes dados são parciais e não incluem os que foram comprovados depois por agentes humanitários, advogados e parlamentares).
Ameaças e humilhações – 260 denúncias
Consequências do uso de armamentos – 248 denúncias
Pouco tempo para recolher bens – 225 denúncias
Casa demolida sem a respectiva retirada de bens – 205 denúncias
Expulsão / Ordem para Sair de casa – 179 denúncias
Agressão Física – 166 denúncias
Perda de Emprego / Impedimento de renda – 80 denúncias
Dificuldade / Impedimento de livre circulação – 77 denúncias
Abrigos em situação de insalubridade – 73 denúncias
Casas saqueadas – 71 denúncias
Ameaças mediante armamento – 67 denúncias
Falta de Orientações e a oferta de estrutura para retirar os bens – 64 denúncias
Falta de assistência – 54 denúncias
Uso do argumento do “pente fino” para acesso às casas – 42 denúncias
Agressão / morticínio de animais – 33 denúncias
Separação de filhos e outros parentes – 10 denúncias
Coação para assinatura de “Auto de Arrolamento de Bens” – 10 denúncias
Impedimento de registro de imagens via celular – 7 denúncias
Impedimento de receber visitar de parentes nos abrigos – 2 denúncias
Policiais forçados a cumprir ordens – 1 denúncia
Impedimento de registro de Boletim de Ocorrência – 1 denúncia
Prisões arbitrárias (por exemplo, falta de pagamento de prisão alimentícia) – 1 denúncia
Ameaças e humilhações – 260 denúncias
Consequências do uso de armamentos – 248 denúncias
Pouco tempo para recolher bens – 225 denúncias
Casa demolida sem a respectiva retirada de bens – 205 denúncias
Expulsão / Ordem para Sair de casa – 179 denúncias
Agressão Física – 166 denúncias
Perda de Emprego / Impedimento de renda – 80 denúncias
Dificuldade / Impedimento de livre circulação – 77 denúncias
Abrigos em situação de insalubridade – 73 denúncias
Casas saqueadas – 71 denúncias
Ameaças mediante armamento – 67 denúncias
Falta de Orientações e a oferta de estrutura para retirar os bens – 64 denúncias
Falta de assistência – 54 denúncias
Uso do argumento do “pente fino” para acesso às casas – 42 denúncias
Agressão / morticínio de animais – 33 denúncias
Separação de filhos e outros parentes – 10 denúncias
Coação para assinatura de “Auto de Arrolamento de Bens” – 10 denúncias
Impedimento de registro de imagens via celular – 7 denúncias
Impedimento de receber visitar de parentes nos abrigos – 2 denúncias
Policiais forçados a cumprir ordens – 1 denúncia
Impedimento de registro de Boletim de Ocorrência – 1 denúncia
Prisões arbitrárias (por exemplo, falta de pagamento de prisão alimentícia) – 1 denúncia
f) Que foram violadas várias cláusulas do Estatuto de Roma:
Artigo 7° - Crimes contra a Humanidade
Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:
HOMICÍDIO ? Não se sabe se é aplicável, mas não se descarta
DEPORTAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA FORÇADA DE UMA POPULAÇÃO ? Totalmente aplicável
PRISÃO OU OUTRA FORMA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE FÍSICA GRAVE, EM VIOLAÇÃO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DE DIREITO INTERNACIONAL ? Totalmente aplicável
TORTURA ? Aplicável
AGRESSÃO SEXUAL ? Dois ou três casos de estupro e vários de ameaça de estupro, sobre os quais as autoridades se negam a responder.
DESAPARECIMENTO FORÇADO DE PESSOAS ? Não se sabe.
OUTROS ATOS DESUMANOS DE CARÁTER SEMELHANTE, QUE CAUSEM INTENCIONALMENTE GRANDE SOFRIMENTO, OU AFETEM GRAVEMENTE A INTEGRIDADE FÍSICA OU A SAÚDE FÍSICA OU MENTAL ? Totalmente Aplicável.
g) Que foram violadas várias proibições das Nações Unidas sobre expulsão de moradores:
Em particular, foi violado o seguinte documento das Nações Unidas, nos pontos abaixo indicados.
UN Doc. E/CN.4/Sub.2/1993/15, § 144.
(1) Realizar, patrocinar, tolerar ou apoiar a prática de despejo forçado.
(2) Demolir ou destruir casas ou moradias…
(3) Negar serviços básicos como água, calor ou eletricidade...
(4) Atos de racismo e outras formas de discriminação [houve humilhações contra pessoas com estas bases]
(5) Adopção de legislação ou estratégias claramente inconsistentes com os direitos de moradia...
(6) Não claramente aplicável
(7) Não claramente aplicável
(8) Priorizar abertamente os interesses imobiliários de grupos de altos ingressos...
(9) Permitir o alojamento em locais contaminados ou perigosos.
(10) Perseguir, Intimidar E Obstruir Organizações Sociais E Comunitárias E Impedir Seu Funcionamento Normal.
Artigo 7° - Crimes contra a Humanidade
Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:
HOMICÍDIO ? Não se sabe se é aplicável, mas não se descarta
DEPORTAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA FORÇADA DE UMA POPULAÇÃO ? Totalmente aplicável
PRISÃO OU OUTRA FORMA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE FÍSICA GRAVE, EM VIOLAÇÃO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DE DIREITO INTERNACIONAL ? Totalmente aplicável
TORTURA ? Aplicável
AGRESSÃO SEXUAL ? Dois ou três casos de estupro e vários de ameaça de estupro, sobre os quais as autoridades se negam a responder.
DESAPARECIMENTO FORÇADO DE PESSOAS ? Não se sabe.
OUTROS ATOS DESUMANOS DE CARÁTER SEMELHANTE, QUE CAUSEM INTENCIONALMENTE GRANDE SOFRIMENTO, OU AFETEM GRAVEMENTE A INTEGRIDADE FÍSICA OU A SAÚDE FÍSICA OU MENTAL ? Totalmente Aplicável.
g) Que foram violadas várias proibições das Nações Unidas sobre expulsão de moradores:
Em particular, foi violado o seguinte documento das Nações Unidas, nos pontos abaixo indicados.
UN Doc. E/CN.4/Sub.2/1993/15, § 144.
(1) Realizar, patrocinar, tolerar ou apoiar a prática de despejo forçado.
(2) Demolir ou destruir casas ou moradias…
(3) Negar serviços básicos como água, calor ou eletricidade...
(4) Atos de racismo e outras formas de discriminação [houve humilhações contra pessoas com estas bases]
(5) Adopção de legislação ou estratégias claramente inconsistentes com os direitos de moradia...
(6) Não claramente aplicável
(7) Não claramente aplicável
(8) Priorizar abertamente os interesses imobiliários de grupos de altos ingressos...
(9) Permitir o alojamento em locais contaminados ou perigosos.
(10) Perseguir, Intimidar E Obstruir Organizações Sociais E Comunitárias E Impedir Seu Funcionamento Normal.
h) Que este fato é mais um dentro da sequencia de atos de brutalidade, discriminação e tentativa de extermínio, que os governos do Estado de São Paulo das últimas três décadas (exercidos por dois partidos com grande afinidade) têm implementado contra pessoas pobres, marginalizadas ou proscritas, entre eles:
1. O assassinato de 111 detentos indefensos em 1992. A decisão do júri contra os policiais assassinos foi adulterada pelo tribunal de justiça de São Paulo.
2. O massacre de jovens infratores reclusos na chamada FEBEM, em 1999, com 4 mortos e dúzias de feridos. O governo e a justiça da São Paulo ignoraram. O presidente do tribunal de justiça de São Paulo ameaçou anistia internacional por denunciar os fatos.
3. A chacina em 2004 de moradores de rua no centro de São Paulo considerados pelos governos de São Paulo como ofensivos ao alto padrão de riqueza dos comerciantes da região. Houve 7 mortos e vários feridos. A justiça e o governo do Estado impediram a investigação e desobedeceram a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos
4. A violenta repressão dos estudantes da Universidade de São Paulo em 2011
5. A expulsão violenta, com numerosos feridos e machucados, de dependentes químicos fisicamente vulneráveis no centro de São Paulo.
1. O assassinato de 111 detentos indefensos em 1992. A decisão do júri contra os policiais assassinos foi adulterada pelo tribunal de justiça de São Paulo.
2. O massacre de jovens infratores reclusos na chamada FEBEM, em 1999, com 4 mortos e dúzias de feridos. O governo e a justiça da São Paulo ignoraram. O presidente do tribunal de justiça de São Paulo ameaçou anistia internacional por denunciar os fatos.
3. A chacina em 2004 de moradores de rua no centro de São Paulo considerados pelos governos de São Paulo como ofensivos ao alto padrão de riqueza dos comerciantes da região. Houve 7 mortos e vários feridos. A justiça e o governo do Estado impediram a investigação e desobedeceram a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos
4. A violenta repressão dos estudantes da Universidade de São Paulo em 2011
5. A expulsão violenta, com numerosos feridos e machucados, de dependentes químicos fisicamente vulneráveis no centro de São Paulo.
DECLARAR:
Que podem apresentar provas e depoimentos das vítimas e testemunhas, existindo abundantes evidências direitas das denúncias aqui feitas, incluindo declarações formais a autoridades parlamentares, numerosas fotografias, vídeos, gravações de som, e mais de 600 depoimentos assinados.
Que podem apresentar provas e depoimentos das vítimas e testemunhas, existindo abundantes evidências direitas das denúncias aqui feitas, incluindo declarações formais a autoridades parlamentares, numerosas fotografias, vídeos, gravações de som, e mais de 600 depoimentos assinados.
SOLICITAR:
a) Uma ampla e rigorosa investigação independente.
b) O indiciamento por crimes contra a humanidade das seguintes pessoas:
Geraldo José Rodrigues ALCKMIN FILHO, governador do Estado de São Paulo.
Ivan SARTORI, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Antonio Ferreira PINTO, secretário de segurança do Estado de São Paulo
Eduardo Pedrosa CURY, prefeito da cidade de São José dos Campos, em SP.
Márcia Faria Mathey LOUREIRO, magistrada interveniente da comarca de SJ dos Campos.
Eles são responsáveis dos atos denunciados e de desconhecer a decisão do juiz federal que ordenou parar o ataque para evitar o massacre.
Deve salientar-se que nenhuma medida está sendo adotada pelo governo do Estado de São Paulo, e tampouco pelo Governo Federal em relação com a punição dos crimes, ou da investigação de responsabilidades.
a) Uma ampla e rigorosa investigação independente.
b) O indiciamento por crimes contra a humanidade das seguintes pessoas:
Geraldo José Rodrigues ALCKMIN FILHO, governador do Estado de São Paulo.
Ivan SARTORI, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Antonio Ferreira PINTO, secretário de segurança do Estado de São Paulo
Eduardo Pedrosa CURY, prefeito da cidade de São José dos Campos, em SP.
Márcia Faria Mathey LOUREIRO, magistrada interveniente da comarca de SJ dos Campos.
Eles são responsáveis dos atos denunciados e de desconhecer a decisão do juiz federal que ordenou parar o ataque para evitar o massacre.
Deve salientar-se que nenhuma medida está sendo adotada pelo governo do Estado de São Paulo, e tampouco pelo Governo Federal em relação com a punição dos crimes, ou da investigação de responsabilidades.
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